OPINIÃO
Texto apresentado ao 1º Encontro Justiça e Imprensa na Bahia, realizado em 20/5/2015, em Salvador (BA), promovido pela Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB), Associação Bahiana de Imprensa (ABI) e Sindicato dos Jornalistas Profissional do Estado da Bahia (Sinjorba)
Estamos atravessando um período em que o conceito de equilíbrio entre os Três Poderes, tal como concebido por Montesquieu em O Espírito das Leis está sendo posto em xeque, sofrendo alterações, devido ao fenômeno da judicialização do Estado. Como diz Ricardo Kotscho,
Com o enfraquecimento do Legislativo, dos partidos e das lideranças políticas, sindicais e empresariais, o Poder Judiciário foi aos poucos ocupando o espaço vazio para ordenar a vida nacional num processo que chegou ao auge no ano passado [2013] durante o julgamento do Mensalão, em que as leis vigentes passaram a ser apenas um detalhe. […] Depois da “politização do Judiciário”, chegou a vez da “judicialização da vida cotidiana”, como pudemos notar em vários fatos recentes nos quais, por qualquer motivo, as pendências na sociedade são encaminhas para os homens de toga decidirem sobre o que pode e o que não pode, o que é certo e o que é errado (KOTSCHO, 2014).
Neste novo cenário, o Judiciário tem assumido um papel de agente político, ocupando espaços nas áreas de atuação do Legislativo e do Executivo, no sentido de atender às necessidades sociais cada vez mais diversificadas. O chamado Quarto Poder também tem sido atingido pelo processo de judicialização, tanto de forma direta como indireta, gerando conflitos entre o judiciário, a imprensa e os jornalistas, quando entra em jogo as ameaças à liberdade de imprensa por meio da indústria de liminares que tem crescido, impedindo a publicação de material jornalístico, constituindo-se em verdadeiros atos de censura judicial.
O processo de judicialização tem atingido a imprensa também no que concerne às rotinas de produção de conteúdos através da, já denominada por alguns, como a “Judicialização da pauta jornalística” que de certa forma tem valorizado mais o Judiciário do que os outros dois poderes. Quem está em evidência na mídia brasileira nos últimos anos é o Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, os juízes e promotores que passaram a ser fontes diárias de matérias jornalísticas. Instituições como a OAB, advogados e juristas especializados nos mais diversos ramos do Direito passaram a ser fontes requisitadas ganhando cada vez mais espaço na mídia. No entanto, essa judicialização da pauta jornalística não eliminou os conflitos na relação entre o judiciário e a imprensa, muito pelo contrário. Isto porque existem os que afirmam que a mídia tenta influenciar as decisões da justiça com o peso da pressão da opinião pública e outros que se queixam da “censura jurídica”, apesar da Constituição vetar a censura (SILVEIRA, 2011).
A Constituição de 1988 assegura em seu artigo 5º, inciso XIV, o acesso à informação, resguardando-se o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional, entre outros dispositivos que também tratam da atividade da imprensa. Com relação à censura, a Carta de 1988 apresenta texto específico sobre comunicação social (capítulo V), em seu artigo 220, no qual afirma que a manifestação do pensamento não sofrerá nenhuma restrição e, nos parágrafos 1º e 2º, veda totalmente a censura, impedindo até mesmo a existência de dispositivos legal “que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social”.
Apesar dessas garantias, a nossa Constituição, segundo Nelson Jobim, então no exercício a presidência do Supremo Tribunal Federal, é de “absoluta obscuridade no que se refere a conflitos entre direitos individuais e direito à informação”, o que na interpretação de juristas, torna-se difícil lidar com essa questão no âmbito da lei quando esses direitos estiverem lado a lado em um mesmo processo, porque são incompatíveis e opostos (MATTOS, 2005). Diante disso surgem perguntas como as que o próprio ministro Nelson Jobim coloca: A liberdade de expressão sobrepõe-se aos direitos individuais? É possível compatibilizar os dois? Se não, algum deles sobrepõe-se ao outro?
Essas perguntas ainda estão sem respostas diretas, necessitando, segundo Jobim, de uma ampla discussão nacional “para resolver essa incompatibilidade, ou uma hierarquização desses dois direitos, e isso deve ser promovido pelos jornais, pois quem não cuida de si mesmo deixa os outros cuidarem”. Enquanto o debate nacional não esclarecer o conflito ficaremos a mercê de interpretações. A Constituição diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação” (MATTOS, 2005, p. 19-20).
Árbitros da liberdade
O Código Civil, no artigo 20, diz que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização de imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais”.
O artigo 21 completa a possibilidade de censura por intermédio da Justiça: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.
Considerando essa brecha jurídica foi que, durante o I Encontro regional de Liberdade de Imprensa, realizado em São Paulo, no ano de 2005, os participantes concluíram que “os meios de comunicação devem estar permanentemente atentos para que a busca a notícia nos casos que envolvam a privacidade das pessoas não desqualifiquem o direito à informação. É preciso respeitar os limites do bom senso, mas esses limites devem ser definidos pela própria mídia”(Jornal ANJ, março 2005, p.11). Foi recomendado ainda que os veículos de comunicação devem estar atentos aos artigos do Código Civil que permitem, na prática, a censura prévia.
Além de todas estas particularidades, deve-se destacar outra, tão danosa quanto a censura policial ou judicial, que é a concentração da mídia nas mãos de uns poucos grupos. Esta concentração de propriedade tem crescido mais ainda diante da convergência tecnológica, favorecendo aos conglomerados exercerem o poder de seleção, para não dizermos de censura, sobre o que deve ou não ser divulgado. A mídia tem denunciado ameaças à liberdade de expressão, ao mesmo tempo em que defende conceitos de liberdade de expressão e liberdade de imprensa, que numa análise mais apurada, podemos constatar que o que estão defendendo mesmo é a liberdade de empresa.
Apesar de a censura oficial, formal e regimental ter acabado com a promulgação da Constituição de 1988, continuam a existir variadas e novas formas que visam o controle do fluxo da informação e ou do seu conteúdo por meio da manipulação sutil da informação, quando a imprensa perde a capacidade de estabelecer diferenças e passa a trabalhar os fatos baseando-se em generalizações; por meio do constrangimento, da omissão (autocensura) e da indiferença, que a meu ver é a pior de todas as formas de censura porque pode ser praticada abertamente por qualquer pessoa física ou jurídica e independe de leis. Um dos principais problemas de censura enfrentados pela imprensa brasileira refere-se às decisões e interpretações da Justiça.
Desde 2009, quando a Lei de Imprensa foi extinta e a cassação do diploma de jornalista efetivada, como sendo resquícios da ditadura, que a prática do jornalismo ficou mais vulnerável, devido ao volume de ações ajuizadas contra jornalistas e seus veículos com o objetivo de intimidação. A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso IV reconhece a liberdade de pensamento como direito fundamental e assegura a plena liberdade de imprensa.
No entanto, a cada escândalo ou denúncia veiculada pela imprensa surgem inúmeras ações ajuizadas contra jornalistas e veículos de comunicação que resultam no impedimento da publicação de notícias sobre tal pessoa ou tal assunto, na retirada imediata dos conteúdos disponibilizados em plataforma digital (sites e blogs na internet), seguido da condenação da reportagem e de seu autor por crime e danos morais calúnia, injúria e difamação, inibindo a imprensa, disseminando a autocensura e subjugando os veículos economicamente mais frágeis.
É por isso que a censura e a judicialização da imprensa continua despertando as atenções dos pesquisadores, com a produção de estudos específicos e os debates em torno desses temas têm sido frequentes. As estatísticas são os fundamentos para esses estudos, debates e encontros.
Atualmente, 2015, qualquer pessoa hoje pode entrar com processos de qualquer natureza contra um jornal ou um jornalista na tentativa de intimidá-los.
Há alguns anos, a revista eletrônica Consultor Jurídico veiculou matérias abordando a assustadora judicialização da imprensa. Segundo o levantamento realizado pela ConJur, em 2007 havia praticamente uma ação para cada jornalista de um grande grupo de comunicação (3.133 processos para um universo de 3.237 profissionais que exerciam jornalismo nas princípios empresas de comunicação (FIDALGO,2014).
Apesar de inúmeras demandas contra a imprensa com o objetivo de intimidar e impedir a veiculação do noticiário, não se pode deixar de reconhecer que os Tribunais de Justiça têm corrigido a maioria dessas violações constitucionais e são poucos os processos deferidos. No entanto, devido ao descompasso entre a abertura do processo e a sua decisão final, o mal já foi feito, atingindo principalmente a figura do jornalista que intimidado pode adotar a partir daí a prática da autocensura.
Na Bahia, nos últimos anos temos acompanhado inúmeras tentativas de cerceamento da liberdade de imprensa com o ajuizamento de inúmeras ações nas quais tentam processar apenas o jornalista como pessoa física, deixando muitas vezes a empresa de comunicação fora do processo, numa ação de intimidação para fazer calar o profissional e estimular a prática da autocensura. A título de exemplos citarei apenas dois casos. Um acontecido em 2008, quando só a Igreja Universal entrou com 35 ações contra o jornal A Tarde e contra um de seus repórteres, o jornalista Valmar Hupsel, em várias cidades brasileiras.
Outro caso, mais recente, ocorrido em 2014, quando empresários imobiliários da Bahia ajuizaram ações contra o jornalista de A Tarde, Aguirre Talento,em três varas distintas contra o mesmo profissional pelo fato dele ter denunciado que eles (os empresários) estavam destruindo o resto da Mata Atlântica de Salvador. O juiz da 15ª Vara Criminal acatou as acusações de calúnia, injúria e difamação contra Aguirre Talento, condenando-o à pena de seis meses e seis dias em regime aberto revertida em prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 salários mínimos para reparação dos danos causados. Considerando este fato como tentativa de intimidação, de atentado à liberdade de imprensa, jornalistas, reunidos em Maceió, em abril de 2014 aprovaram moção de repúdio apresentada pelo SINJORBA, da qual transcrevemos trecho a seguir:
Os jornalistas reunidos no 36º Congresso Nacional dos Jornalistas realizado em Maceió, Alagoas, manifestam veemente repúdio à sistemática perseguição que vem sendo empreendida por empresários do setor imobiliário baiano, que processam as pessoas físicas dos jornalistas baianos, sem processar a empresa A Tarde que publicou as reportagens sobre a destruição da Mata Atlântica em Salvador, nos últimos cinco anos. São alvo das ações os repórteres Biagio Talento, Regina Boschichio, Patrícia França, Vitor Rocha, Felipe Amorim, Aguirre Talento e Valmar Hupsel Filho, este alvo de uma ação civil com pedido de indenização de R$ 1 milhão (BLOG DE JADSON, 2014).
Estamos hoje (20/05/2015) aqui reunidos, neste 1º Encontro Justiça e Imprensa na Bahia, para discutir aspectos da relação entre a Justiça e a Imprensa, o que louvamos, parabenizando as instituições promotoras do evento, ABI, AMAB e SINJORBA, além dos profissionais envolvidos na organização do mesmo. No entanto, queremos deixar bem claro que somos contra todo e qualquer tipo de cerceamento da liberdade de expressão e da liberdade de informação, pois a censura é a ferramenta usada para defender os interesses políticos e econômicos do momento. A censura sempre foi usada para isso, para manter o status quo, dos interesses políticos e interesses econômicos.
A censura nunca foi defendida por ninguém de sã consciência, pois ela só interessa àqueles que carregam o espírito arrogante dos ditadores. A censura é um instrumento por meio do qual se pode manipular a realidade e, exatamente por isso, ela deve ser execrada.
Diante do exposto, o que não podemos aceitar, sem protestar, é a postura adotada por alguns juízes, que tem se arvorado como árbitro da liberdade de imprensa e por meio de liminares vem amordaçando a mídia e intimidando os profissionais.
Referências
BLOGDEJADSON. Empresários imobiliários da Bahia esbanjam arrogância contra jornalistas e a liberdade de expressão. Disponível aqui, acesso em 15/05/2015.
JORNAL ANJ. Liberdade de imprensa: Rede revela pressões e ameaças. Brasília, Associação Nacional dos Jornais, mar., 2005, p.11.
FIDALGO, Alexandre. Indústria de liminares ainda ameaça liberdade de imprensa. Disponível aqui, acesso em 15/05/2015.
KOTSCHO, Ricardo. Os perigos da judicialização da vida cotidiana. Disponível aqui, acesso em 15/05/2015.
MATTOS, Sérgio. Mídia controlada: a história da censura no Brasil e no mundo. São Paulo: Editora Paulus, 2005.
SILVEIRA, Santamaria Nogueira. Conflitos entre Judiciário e Imprensa estão mais expostos. In Consultor Jurídico, setembro 2011. Disponível aqui, acesso em 15/05/2015.
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Sérgio Mattos é jornalista diplomado, mestre e doutor em Comunicação, professor da UFRB e autor de vários livros, dentre os quais Mídia Controlada (2005), O Contexto Midiático (2009),Jornalismo, Fonte e Opinião (2011)
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